sexta-feira, 13 de junho de 2014

A reintegração do Juiz Ari Ferreira de Queiroz

Por Licínio Brabosa
Na sua edição de 22 de outubro de 2013, o “Diário da Manhã”, Caderno “Opinião Pública”, pág.4, de minha coluna semanal, publicou o artigo de minha autoria “O Juiz Ari Queiroz e o Equívoco de seu Afastamento pelo CNJ”, que alcançou a maior repercussão, dentro e fora do Estado. Passaram-se os meses, e, agora, em 8 de abril de 2014, pelas mãos do Ministro Ricardo Lewandowski, em bela decisão monocrática, o Excelso Supremo Tribunal Federal reformou a decisão, mediante liminar em Mandado de Segurança, e reintegrou o Juiz Ari Queiroz no cargo donde jamais deveria ter sido afastado. Eis, em síntese, alguns trechos daquela memorável decisão. “Ari Ferreira de Queiroz pretende obter declaração de nulidade de decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Reclamação Disciplinar OO7678-76.2012.2.00.000. “Noticia que a decisão foi proferida com base no art. 15 da Resolução CNJ 135/2011, bem como no art. 72 e no art. 75, parág. único, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, determinando a instauração de processo administrativo disciplinar e o afastamento cautelar do Impetrante do cargo. “Relata que à Reclamação Disciplinar 0007678-76.2012.2.00.000, o Conselho Nacional de Justiça unificou a Reclamação Disciplinar 0003119-422013.2.00.000 para que, ao final, restasse deliberada a instauração ou não de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Impetrante” (pág.3 do documento eletrônico 2)”. Prossegue, afirmado que “os fatos apontados nos procedimentos tiveram início com a inspeção determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça perante os serviços judiciais do Tribunal de justiça de Goiás e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, em especial no 1º Tabelionato de Protestos e Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Goiânia”. Indica, então: “(...) os pontos listados no relatório conclusivo da Inspeção comandada pela Corregedoria e que foram objeto da RD N.000.7678-76.2012.2.00.000: (I) distribuição de processo sem a necessária correção de ofício; (II) tramitação de processos em segredo de justiça que, na visão dos juízes e auxiliares, não mereceriam esse tratamento; (III) ausência de cautela na concessão de liminares; (IV) prazo excessivo de carga de autos sem que fossem adotadas providências; e (V) admissão de novos integrantes na lide após concessão de liminar” (pág. 3 do documento eletrônico 2). Prossegue, o eminente Ministro: “Sob a ótica do Impetrante, ‘os pontos acima elencados e constantes do relatório da referida Inspeção adentraram notadamente no mérito de decisões judiciais proferidas pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, muitas delas, inclusive, confirmadas pelo Tribunal de Justiça e que contaram com a participação do Ministério Público Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado’ (pág.4 do documento eletrônico 2 – grifos no original)”. Mais adiante, prossegue, o ilustre Ministro sentenciante, verbis: “Quanto à Reclamação Disciplinar 0003119422013.2.00.000, aponta o que segue: Na peça inaugural assinada pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (Doc. 3), extrai-se que o Impetrante teria (i) interferido nos trabalhos da Corregedoria Nacional de Justiça ao proferir nos autos da Ação Anulatória N.200902428084 decisão anulando ato do Diretor do Foro daquela Comarca, (ii) revogando o Provimento Nº 27 da Corregedoria Nacional de Justiça por decisão nos autos da Ação Cautelar Nº 2013001298071 e (iii)sido, em tese, parcial ao decidir a Ação Cautelar Incidental N. 201301318110” (págs .4-5 do documento eletrônico 2). E prossegue, o ilustre Ministro: “Finaliza a abordagem do contexto fático subjacente à Reclamação Disciplinar 0007678-76.2012-2.00.000 à qual, como dito, o Conselho Nacional de Justiça unificou a Reclamação Disciplinar 0003119-42.2013.2.000.000, mencionando, ao fazer referência ao voto do Corregedor Nacional de Justiça que o voto inteiro procura demonstrar que as decisões teriam o único condão de elevar a renda do Cartório” (pág. 5 do documento eletrônico 2)” E prossegue, a sábia decisão do iminente ministro: “Segundo entende, o afastamento cautelar carece de fundamentação adequada, porquanto o suposto risco de reiteração de condutas”, constante da decisão impugnada, não seria suficiente a ensejar medida que, a seu ver, acarretará “grave e irreparável prejuízo” (pág.2 do documento eletrônico 2) . Argumenta ser inequívoca a ofensa ao art.93,IX, da Constituição Federal e ao art. 15 da Resolução CNJ 135/2011, porquanto, no seu entender, a decisão não “aponta qual a motivação para que o afastamento cautelar se sustente, a não ser o fato de que, com a permanência do Impetrante no cargo poderiam advir reiterações das condutas, sem que houvesse sido apontada e devidamente motivada a necessidade de manutenção desse afastamento” (pág. 7 do documento eletrônico 2). Requer provimento liminar para ‘suspender a decisão que o afastou de suas respectivas funções, ante a ausência de motivação e fundamentação, instituindo-lhe o direito a todas as prerrogativas a ele inerentes com o conseqüente retorno à titularidade da 3º Vara de Fazenda” (pág.41 do documento eletrônico 2)”. Vem, após, a manifestação do senhor presidente do CNJ, verbis: “O Presidente do Conselho Nacional de Justiça informou sobre a efetiva unificação das Reclamações disciplinares 00767876.2013.2.00.000, e 0003119-42.2013.2.00.000, bem como acerca da instauração de processo administrativo disciplinar e do afastamento cautelar do Impetrante, ambos determinado à unanimidade, nos termos do voto do relator, na 176ª Sessão Ordinária daquele órgão. Noticiou, outrossim, o advento da Portaria 18, de 8 de outubro de 2013, e a ‘reautuação dos autos, originando-se o PAD N.0006017-28.2013..2.00.0000’ (pág.4-5 do documento eletrônico 32)”. Após esse extenso e minucioso relatório, eis a sábia decisão do eminente Ministro Lewandowski, verbis: “O pedido de suspensão liminar da decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no ponto em que determinou o afastamento cautelar do Impetrante de suas funções, decorre de uma série de argumentos vocacionados à demonstração da ausência de fundamentos aptos a embasar a referida medida cautelar. Segundo o Impetrante, a tão-só menção ao risco de reiteração de condutas não é suficiente para justificar seu afastamento do cargo, em evidente afronta ao art.93,IX , da Constituição Federal e ao art. 15 da Resolução CNJ 135/2011. Em análise preliminar, própria deste momento processual, verifico, com base nas informações prestadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que a decisão tomada pelo Plenário daquele colegiado seguiu in totum o teor do voto do relator (documento eletrônico 32).. O Relator, Ministro Corregedor Francisco Falcão, justificou o afastamento cautelar nos seguintes termos: ‘No caso, diante de todos os fatos acima expostos, e do risco de reiteração das condutas, tenho por presentes os requisitos autorizadores da medida acauteladora, uma vez que temerária a permanência do magistrado no exercício da jurisdição’ (pág.38 do documento eletrônico 22). E prossegue, o Ministro sentenciante: “A meu sentir, o afastamento cautelar do magistrado deve ser adotado cum granum salis, limitando-se a medida, que considero extrema, para as hipóteses quais o contexto fático evidencia, a priori, a sua indiscutível necessidade. “No caso específico destes autos, considero não haver suporte a ensejar o afastamento integral do magistrado de suas funções, porquanto a fundamentação apresentada - suposto risco de reiteração de condutas – mostra-se suficiente e adequada ao afastamento do magistrado apenas em relação aos procedimentos diretamente vinculados ao Processo Administrativo Disciplinar 0006017-28.2013.2.00.0000, obstando-se, assim, qualquer atuação do Imperante quanto aos fatos que são objeto de apuração”. E arremata, o Ministro do Excelso Pretório: “Isto posto, defiro parcialmente o pedido liminar para, suspendendo em parte a decisão tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça durante a 176ª Sessão Ordinária, no ponto em que determinou o afastamento cautelar do Impetrante de suas funções, determinar o seu retorno ao exercício da jurisdição, com ressalva aos procedimentos diretamente vinculados ao Processo Administrativo Disciplinar 00006017-28.2913.2.00.0000”. Em decorrência dessa sábia decisão, o Juiz Ari Ferreira de Queiroz já retornou ao exercício da jurisdição, na 3ª Vara da Fazenda Pública, e aguarda, tranqüilo, labutando como sempre o fez, na seara do direito, a decisão de mérito que, por certo, não tardará. Tenho absoluta certeza! (Licínio Barbosa, advogado Criminalista, professor Emérito da UFG, professor Titular da PUC-Goiás, membro Titular do IAB-Instituto dos Advogados Brasileiros-Rio/RJ, e do IHGG-Instituto Histórico e Geográfico de Goiás, membro Efetivo da Academia Goiana de Letras, Cadeira 35 - E-mail liciniobarbosa@uol.com.br)

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